Jornal - "MISSÃO JOVEM"

História da Igreja

Reforma do século XVI colocou à Igreja um sério problema: como podiam conviver duas igrejas que se excluíam, cada uma convicta de ser a religião verdadeira e aspirando ao monopólio religioso da comunidade? Tanto para os protestantes como para os católicos, admitir a existência do outro equivalia a um crime contra a verdade e a sociedade. Com o Iluminismo e a Revolução Francesa, viu-se que não era mais possível a imposição, pelo Estado, de uma religião ou Igreja.

COEXISTÊNCIA DE RELIGIÕES

O argumento é que a tolerância é um crime contra a sociedade, pois coloca o erro e a verdade no mesmo plano. Se falsificar dinheiro dá pena de morte, falsificar a verdade não é um crime pior?

Outros entendem a tolerância religiosa como um crime contra a caridade, pois, permitir a existência de um herege é duplo crime, segundo São Roberto Belarmino:

“permite o lobo corromper mais ovelhas e, deixando-o vivo, aumenta seu castigo no inferno”.

Por último, julga-se a tolerância um delito contra a Pátria. Não há unidade de nação sem unidade religiosa. Um Estado que não impõe a religião verdadeira está condenado à ruína. Conseqüência desse princípio é que o povo deve ter a religião do rei.

UNIDADE RELIGIOSA: OBSTÁCULO À PAZ

As guerras religiosas, após a Reforma, obrigaram os intelectuais a buscarem um caminho de coexistência, para que fosse possível a paz. Uma teoria defende que haja acordo sobre pontos essenciais da doutrina cristã: encontrar verdades comuns a católicos e protestantes (como a existência de Deus, a Trindade, a redenção por Cristo, a revelação na Bíblia, o batismo), deixando os outros pontos à livre escolha.

Outros acham que basta crer em Deus e que tudo o mais não importa. Um argumento melhor e mais realista afirma que a tolerância é necessária para a coexistência pacífica: outra opção seria a guerra que devastava a Europa.

Citam o princípio aplicado por Santo Tomás de Aquino aos pagãos:

“Embora os infiéis pequem por seus ritos, podem ser tolerados ou pelo bem que realizam ou pelo mal que se evita”. Não se poderia aplicar o princípio a quem tinha nascido na heresia?

DISTINÇÃO ENTRE UNIDADE RELIGIOSA E UNIDADE POLÍTICA

Os defensores da teoria mostram que a unidade política e a unidade religiosa têm bases diferentes, deste modo o rei não pode obrigar os súditos à determinada religião. Isso possibilitou conceder os direitos políticos aos não católicos na França, Polônia, Savóia e Boêmia, sempre com grandes protestos da parte de Roma.

Juristas holandeses e alemães olham o problema sob outro ângulo:

a liberdade de consciência como um direito natural dos súditos que o príncipe deve reconhecer e respeitar, governando somente em função do bem do Estado. A heresia é um erro intelectual e não pode ser perseguida pelo Estado como um delito.

Os filósofos Spinoza e Locke, sob o ângulo filosófico, afirmam que o Estado é incompetente em questões religiosas e deve se limitar à defesa dos bens civis da liberdade, da integridade do corpo, da propriedade, excluindo tudo o que se refere à salvação da alma. O Estado não possui meios para reconhecer a verdadeira religião.

Por fim, reconhece-se a dignidade da pessoa humana, a necessidade de pacífica convivência e uma nova concepção das funções do Estado:

- são os postulados da civilização moderna que confluem na “Declaração de Independência” (04/07/1776) dos Estados Unidos, que assegura a igualdade de todos os homens, sem distinção de sexo, cor ou religião, sintetizados em três pontos:

  1. Os direitos do cidadão independem da religião professada;
  2. O Estado é incompetente em matéria doutrinal e religiosa;
  3. A liberdade é o fundamento necessário de qualquer religião.

Na França, os motivos citados confluem na Declaração de Direitos de 28 de agosto de 1789:

“Os homens nascem e permanecem livres e iguais em seus direitos” (art. n.º 1). “Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas” (art. n.º 10). “Cada um tem o direito à livre comunicação do pensamento e opinião” (art. n.º 11).


Erasmo de Roterdam: humanista holandês, favorável à liberdade religiosa

A exposição dos fatos já nos permitiu, de algum modo, ver a atitude fundamental da Igreja frente à tolerância. Antes de tudo é preciso distinguir, falando da Igreja, entre os leigos, os teólogos, a hierarquia local, a Cúria Romana.

Os leigos com responsabilidade governamental geralmente foram favoráveis à concessão de uma larga to-lerância. Pode-se dizer que a separação entre unidade política e religiosa aconteceu primeiro nos Estados católicos, e mais tarde nos protestantes. Já em Roma, os teólogos e a hierarquia local foram adversos a qualquer concessão de liberdade religiosa.

Deve-se sublinhar a complexidade da questão, os perigos da liberdade religiosa, a grande responsabilidade dos Pontífices que se mostravam desconfiados perante os riscos implícitos nas mudanças da época e a mentalidade do tempo. Não devemos nos esquecer, contudo, da preocupação dominante do Pontificado: a defesa de uma verdade absoluta, de um patrimônio revelado. Foi este seu mérito essencial nos confrontos da civilização européia.

A Cúria sempre permaneceu fiel ao princípio de não obrigar um não batizado a abraçar a fé católica; logo compreendeu que era preciso estender a afirmação de Santo Tomás, relativa aos infiéis, aos que nasceram na heresia.

Não é claro quando viu a impossibilidade teórica e prática de punir materialmente o delito de heresia e apostasia. Em Roma, no século XVII, encontramos ainda execuções capitais: a prisão perpétua era mais freqüente.

A hierarquia, somente na segunda metade do séc. XIX, se resignou em aceitar a igualdade jurídica dos não católicos e, com dificuldade ainda maior, suportou a liberdade de culto.

Podemos compreender o caminho anti-histórico percorrido pela Igreja por uma motivação: sua preocupação de defender o valor absoluto da verdade diante do racionalismo moderno que negava a verdade revelada.

O ponto final, superando o conceito de tolerância pelo de liberdade, aconteceu em 7 de dezembro de 1965, com a Declaração Dignitatis Humanae:

- defende o direito das pessoas e das comunidades à liberdade religiosa e civil em matéria religiosa. Era o que a Igreja defendia nos primeiros séculos!

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